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CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
São condições de atribuição:
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O Beneficiário à data da morte ter mais de 70 anos de idade, reformado ou não |
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O Beneficiário à data da morte independentemente da idade, reformado ou não, ter pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS |
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e |
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Em ambas as hipóteses, inexistência de dívida de contribuições |
[ Artigo 61.º do RCPAS ]
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DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
Têm direito ao subsídio de sobrevivência:
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O cônjuge sobrevivo, se for casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito |
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O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante 5 anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS |
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Os filhos: |
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até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos |
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dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas |
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sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS |
[ Artigo 63.º do RCPAS ]
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DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO DE SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
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Para o cônjuge e filhos |
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Fotocópia do B.I./ C.C.
Fotocópia do cartão de contribuinte
Certidão de óbito
Certidão de nascimento do(s) requerente(s) emitida há pelo menos 6 meses
Comprovativo do Iban e código Bic Swift, com identificação do(s) titular(es) da conta
Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação
Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior no caso de o requerente ter entre 18 e 25 anos de idade
Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido
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Para o representante do requerente |
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Fotocópia do B.I./ C.C.
Fotocópia do cartão de contribuinte
Prova da qualidade de representante legal, de tutor ou de curador
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PRAZO PARA REQUERER O SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O prazo para se requerer o subsídio de sobrevivência é de 5 anos a contar da data do óbito do Beneficiário, sob pena de caducidade
[ Artigo 67.º do RCPAS ]
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MONTANTE MENSAL DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o Beneficiário efectivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:
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Para o cônjuge sobrevivo: |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 por cento |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mensais garantidas, 50 por cento |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mensais garantidas, 40 por cento |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mensais garantidas, 30 por cento |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mensais garantidas, 20 por cento |
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Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remunerações mensais garantidas, 10 por cento |
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Para os filhos, 20 ou 30 por cento (repartidos por igual entre os filhos), consoante lhe sobreviver um ou mais filhos, ou o dobro destas percentagens, caso não haja cônjuge sobrevivo |
[ Artigo 62.º do RCPAS ]
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INÍCIO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento instruído com os documentos necessários
[ Artigo 64.º do RCPAS ]
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PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita
[ Artigo 65.º do RCPAS ]
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SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de sobrevivência têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo
[ Artigo 65.º do RCPAS ]
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PROVA DA MANUTENÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
Os filhos estudantes com idade entre os 18 e 25 anos devem fazer prova em Outubro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS , mediante a apresentação dos seguintes documentos:
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Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses |
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Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior |
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Certificado de aproveitamento relativo ao ano lectivo anterior |
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Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação |
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Os demais subsidiados devem fazer prova em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, mediante a apresentação dos seguintes documentos
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Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses |
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Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação |
[ Artigo 69.º do RCPAS ]
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SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobrevivência suspende-se:
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Se o subsidiado não fizer a prova anual de que subsistem os requisitos do seu direito, em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS |
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Se os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, em Outubro de cada ano, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior |
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Se os filhos exercerem actividades determinantes de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for superior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas |
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A suspensão do direito ao subsídio de sobrevivência mantém-se até ao fim do mês em que for feita a prova anual |
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Aos subsídios suspensos aplica-se o regime da prescrição |
[ Artigos 69.º n.º 1 e n.º 2 e 70.º n.º 2 do RCPAS ]
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA MENSAL
O subsídio mensal de sobrevivência prescreve no prazo de um ano a contar da data do respectivo vencimento
O valor dos subsídios prescritos revertem para o fundo de assistência da CPAS
[ Artigos 68.º do RCPAS ]
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EXTINÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE SOBREVIVÊNCIA
O direito ao subsídio de sobrevivência extingue-se:
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pela morte do subsidiado |
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pelo casamento dos subsidiados |
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findo o prazo de 5 anos quando atribuído a cônjuge com menos de 35 anos de idade |
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quando os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior |
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pela cessação ou modificação do estado de incapacidade dos subsidiados |
[ Artigos 70.º do RCPAS ]
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