No próximo dia 30 de Junho será realizado, no âmbito da Ordem dos Advogados e, por isso, à margem da CPAS, abrangendo apenas uma parte dos Beneficiários da CPAS, um dito referendo sobre o sistema de previdência dos Advogados, pretendendo-se, assim, sujeitar a consulta um pseudo direito que a Lei de Bases da Segurança Social não prevê e de que nenhum outro cidadão nacional beneficia.
Ainda assim é obrigação da CPAS alertar para o facto de a pergunta colocada não ser séria e o sistema propugnado não ser possível ou viável, para além de ilegal e inconstitucional, violando os princípios gerais da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da coesão intergeracional e da unidade, princípios estatuídos na própria Lei de Bases da Segurança Social.
A inscrição como Advogado, Solicitador ou Agente de Execução implica a pertença necessária e obrigatória de um universo estável a um regime específico de protecção social que é assegurado pela CPAS e esta diferenciação decorre, e continua a justificar-se, atenta a independência das profissões, a especificidade das funções exercidas e a necessidade de protecção do interesse público.
Um eventual regime opcional, nos termos em que a questão objecto do referendo está colocada, só seria aplicável para o futuro, isto é, àqueles que se viessem a inscrever como advogados a partir da entrada em vigor da alteração dos Estatutos, criando uma inaceitável divisão entre profissionais do mesmo ofício, privando a CPAS de uma parte de contribuições futuras, impossibilitando qualquer cálculo actuarial e colocando em risco as pensões em pagamento e as pensões actualmente em formação.
Por outro lado, ainda que viesse a ser aprovada a livre opção abrangendo todos os advogados já com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e, em consequência, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados viesse a diligenciar, com êxito, junto do legislador, a alteração, naquele sentido, do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o que não é expectável, os advogados deixariam imediatamente de estar excluídos do âmbito pessoal de aplicação do regime dos trabalhadores independentes do sistema previdencial da Segurança Social, exclusão que, neste momento, apenas se verifica por estarem obrigatoriamente submetidos ao regime da CPAS.
Por isso, em bom rigor, nem sequer haveria oportunidade de se chegar a colocar a possibilidade de optarem por um ou por outro regime, podendo ter os advogados de iniciar (do zero) uma nova carreira contributiva no RGTI, o que não se traduziria em nenhum novo benefício, bem pelo contrário!
A CPAS é um privilégio, talvez o único, que está associado a esta classe, por isso o futuro da CPAS deve continuar a ser um regime independente de previdência e de assistência, com as melhorias já recentemente introduzidas e com aquelas que se poderão perspectivar num futuro próximo.
Lisboa, 29 de Junho de 2021
A DIRECÇÃO
Carlos Pinto de Abreu
Victor Alves Coelho
Catarina Mascarenhas
Susana Afonso
José Manuel Oliveira