Pensão de Reforma
Direito à Reforma
• 65 anos de idade, e
• Prazo de garantia:
– pelo menos, 15 anos de carreira contributiva ou
– pelo menos, 10 anos de carreira contributiva nos seguintes casos:
a) Beneficiários inscritos na CPAS a partir de 1 de Julho de 2015
b) Beneficiários que não se enquadram nas situações previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º do RCPAS
• Inexistência de dívida de contribuições
[ Artigo 40.º do RCPAS ]
Montante mensal da pensão de reforma
A pensão de reforma mensal é apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
- PR = (2% x T) x R
14 x T - Entendendo-se :
PR: Pensão de reforma mensal
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva actualizada nos termos do artigo 41.º n.os 3 e 4 do RCPAS
T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições
Os valores das remunerações convencionais registadas são actualizados, em cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano
As remunerações que correspondam a contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objecto da actualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas
No momento do cálculo da pensão de reforma ou na data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, é aplicável ao montante da pensão o factor de sustentabilidade correspondente, respectivamente, ao ano de início da pensão ou da data da convolação
O factor de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:
- FS = EMV
EMV (índice ano i-1)
- Entendendo-se :
FS: Factor de sustentabilidade
EMV: Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da entrada em vigor do presente regulamento
EMV ( índice ano i-1): Esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão ou da data da convolação
O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano corresponde ao publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
[ Artigo 41.º do RCPAS ]
Pensão Bonificada
O factor de sustentabilidade aplicável no caso de reforma de Beneficiário que podendo reformar-se em determinado ano, opte por fazê-lo posteriormente, é o correspondente ao do ano em que se podia ter reformado
[ Artigo 42.º do RCPAS ]
Pensão de Reforma – Regimes Transitórios
- Beneficiários com direito à reforma já constituído
A pensão de reforma dos Beneficiários que em 01.07.2015 tenham 65 anos e pelo menos 15 anos de carreira contributiva ou 60 anos de idade e pelo menos 36 anos de carreira contributiva é calculada de acordo com as regras do regulamento anterior relativamente ao tempo já decorrido e de acordo com o artigo 41.º do novo regulamento relativamente ao período que decorrer até à data de reforma [artigo 101.º]
- Beneficiários com direito à reforma em formação
A pensão de reforma dos Beneficiários que em 01.07.2015 tenham 60 anos de idade ou 36 anos de carreira contributiva é calculada de acordo com as regras do regulamento anterior, relativamente ao tempo já decorrido e de acordo com o artigo 41.º do novo regulamento relativamente ao período que decorrer até à data de reforma, embora o direito à reforma só seja adquirido quando o Beneficiário atingir, cumulativamente, 60 anos de idade e 36 anos de pagamento de contribuições [artigo 102.º nº 1]
A pensão de reforma dos Beneficiários que, até 30 de Junho de 2021, perfaçam 60 ou mais anos de idade e tenham pelo menos 36 anos de carreira contributiva, é reconhecido, desde que requerido naquele prazo, o direito à reforma sendo a pensão calculada nos termos da fórmula combinada do artigo 103.º do novo Regulamento [artigo 102.º nº 2]
O montante mensal da pensão de reforma requerida pelos Beneficiários abrangidos na situação prevista nos pontos anteriores e pelos Beneficiários que, em 1 de Julho de 2015, tenham, pelo menos, 15 anos completos de contribuições emitidas na CPAS, é apurada pela seguinte fórmula
Entendendo-se:
PR: Pensão de reforma mensal
R1: Total das remunerações convencionais anuais dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações convencionais mais elevadas de toda a carreira contributiva anterior à entrada em vigor do RCPAS
T1: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições à data de entrada em vigor do RCPAS
RMMG(Atr): Valor de retribuição mínima mensal garantida à data da atribuição da pensão de reforma
RMMG(Ent): Valor da retribuição mínima mensal garantida à data da entrada em vigor do RCPAS
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva actualizado nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 41.º do RCPAS
T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
N: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições após a data de entrada em vigor do RCPAS
Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições
O valor mensal da pensão de reforma apurado nos termos do artigo 103.º do RCPAS tem como limite mínimo o valor da pensão de reforma apurado nos termos dos artigos 41.º e 42.º do mesmo regulamento
Ao valor da pensão de reforma apurado nos termos dos números anteriores, é aplicado o factor de sustentabilidade correspondente ao ano do início da pensão de reforma ou da data da convolação do subsídio de invalidez em pensão de reforma, conforme descrito nos n.os 3 a 7 do artigo 41.º do RCPAS
O factor de sustentabilidade aplicável no caso da reforma do Beneficiário com mais de 65 anos de idade corresponde ao do ano em que tiver completado esta idade
Início da pensão de Reforma
A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o Beneficiário indique para o efeito e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento
[ Artigo 45.º do RCPAS ]
Pagamento da pensão da Reforma
A pensão de reforma vence-se no fim do mês a que respeita e é paga através de transferência bancária promovida pelos serviços da CPAS para a conta indicada pelo Beneficiário
[ Artigo 45.º do RCPAS ]
Subsídio de férias e de Natal
Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de pensões de reforma têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo
[ Artigo 44.º do RCPAS ]
Consequências da passagem à Reforma
- Os Beneficiários titulares de pensão de reforma deverão, no prazo de 30 dias a contar da respectiva situação, declarar à CPAS o escalão de remunerações convencional escolhido, sendo o 4.º escalão, o mínimo aplicável, exceptuando nas seguintes situações que os isentam da obrigação contributiva:
a) deixem de estar inscritos na respectiva associação pública profissional
b) se tenham reformado no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 31 de Dezembro de 2018, ainda que inscritos na respectiva associação pública profissional
c) a partir dos 70 anos, ainda que inscritos na respectiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de contribuições pagas após aquela idade
Nas situações referidas nas alíneas b) e c), os Beneficiários poderão proceder voluntariamente ao pagamento de contribuições devendo declarar, nos termos acima referidos, o escalão de remunerações convencional escolhido
[ Artigos 79.º e 80.º n.º 2 e 5.º do RCPAS ]
Melhoria da pensão de Reforma
O pagamento de contribuições pelos Beneficiários reformados que continuem inscritos nas respectivas associações públicas profissionais confere direito a uma melhoria vitalícia da sua pensão de reforma correspondente a um acréscimo mensal ao seu valor, pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifique o pagamento de cada grupo completo de 12 meses de contribuições e apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
MM = (0,7 x RP) / [EMV (idade x) x 14]
Entendendo-se:
MM: Melhoria mensal
RP: Valor do último grupo de 12 meses de contribuições efectuadas após a reforma
EMV (idade x): Esperança média de vida à idade do Beneficiário aquando do início de pagamento da melhoria, conforme publicado pelo INE – Instituto Nacional de Estatística
[ Artigo 41.º A do RCPAS ]
Extinção do direito à pensão de Reforma
O direito à pensão de reforma extingue-se:
- Por renúncia
- Por prescrição
- Por óbito do Beneficiário
[ Artigo 48.º do RCPAS ]
Prescrição do direito às pensões mensais
As pensões mensais de reforma prescrevem no prazo de um ano a contar da data do respectivo vencimento
O valor das pensões prescritas reverte para o fundo de assistência da CPAS
[ Artigos 49.º do RCPAS ]
Prova de vida dos reformados
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, por uma das seguintes modalidades:
- Certidão narrativa completa de registo de nascimento
- Atestado médico, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
- Atestado da Junta de Freguesia, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
- Pessoalmente, nos serviços da CPAS, com apresentação do respectivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão
[ Artigo 46.º do RCPAS ]