Subsídio de assistência
Direito ao subsídio de assistência
A acção de assistência é exercida, a título excepcional, pela atribuição de subsídios a:
- Beneficiários titulares de pensão de reforma
- Beneficiários titulares de subsídio de invalidez
- Beneficiários titulares de subsídio de sobrevivência
- Beneficiários ordinários ou antigos Beneficiários ordinários em caso de comprovada emergência social, através de medidas a determinar pela Direcção da Caixa e após parecer favorável do Conselho Geral
[ Artigo 71.º do RCPAS ]
Condições de atribuição do subsídio de assistência
O subsídio de assistência é concedido em situação de carência económica do requerente e depois de esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil (cônjuge ou ex-cônjuge; descendentes; ascendentes; irmãos; tios, durante a menoridade do alimentado; padrasto e madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste), presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas
[ Artigo 72.º do RCPAS ]
Valor do subsídio de assistência
- O valor do subsídio normal é equivalente à diferença entre um catorze avos do rendimento do agregado familiar do requerente para efeitos de IRS e o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no momento do cálculo
- O valor do subsídio eventual, que se destina a auxiliar os assistidos em despesas excepcionais ditadas por razões de saúde, corresponde a uma percentagem da despesa comprovada por documentos idóneos, a fixar segundo o prudente critério da Direcção
[ Artigos 74.º e 78.º do RCPAS ]
Documentos que instruem o pedido de subsídio de assistência
- Descrição precisa do estado de carência
- Preenchimento de inquérito facultado pela Caixa
- Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação
- Certidão de sentença com nota de trânsito em julgado comprovativa de se encontrar esgotado o recurso às pessoas referidas no n.º1 do artigo 2009.º do Código Civil
- Outros documentos que o requerente considere relevantes
- Outros que venham a ser solicitados pela Caixa no âmbito da apreciação do pedido
[ Artigo 75.º do RCPAS ]
Pagamento do subsídio de assistência
O subsídio normal de assistência é devido a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita
[ Artigo 76.º do RCPAS ]
Deveres dos assistidos
O titular do subsídio normal de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:
- Qualquer mudança do seu estado
- Qualquer mudança de residência
- Quaisquer circunstâncias que altere a sua situação de carência económica
[ Artigo 77.º do RCPAS ]
Cancelamento do subsídio de assistência
O subsídio de assistência é cancelado:
- Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição
- Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outras formas tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio
[ Artigo 77.º do RCPAS ]