Que propõe atribuir aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a possibilidade de poderem escolher o regime de contribuições entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e o Instituto da Segurança Social, I.P.
Conclusões do Parecer:
- As alegadas razões que fundamentam a presente iniciativa – assentes no dito referendo e na alegada desprotecção social de advogados, solicitadores e agentes de execução – são baseadas em juízos de valor que não correspondem aos factos e revelam desconhecimento do funcionamento da CPAS.
- Tais alegadas razões são, no essencial, as mesmas que estiveram na génese de anteriores iniciativas legislativas, inclusivamente do mesmo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, já apreciadas e rejeitadas em sede parlamentar.
- A solução jurídica preconizada no Projecto de Lei 643/XV/1.ª (BE), é tecnicamente inexacta, inexequível e atentatória da Lei, com a agravante de não prever o princípio da reciprocidade, o que demonstra que os seus subscritores não acreditam na bondade material de tal solução pois, nesse caso, não deixariam de a estender aos demais cidadãos e classes profissionais.
- Não tendo por base uma análise rigorosa e sistémica que tenha em consideração todas as vertentes do regime e os concretos impactos do preconizado Projecto de Lei, a hipotética viabilização da referida iniciativa legislativa colocaria em crise e comprometeria de forma imediata e irremediável o equilíbrio, a prognose, a sustentabilidade e o cumprimento das finalidades essenciais e assistenciais da CPAS, em suma, a sua própria continuidade, com manifesto e irremediável prejuízo de todos os seus Beneficiários e sem qualquer contrapartida de interesse público.
Termos em que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores emite parecer firme e totalmente desfavorável ao Projecto de Lei 643/XV/1.ª (BE).
Lisboa, 10 de Abril de 2023
Pel’A Direcção
Victor Alves Coelho, Presidente
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