Natureza e fim
Constituição
Sob a primitiva denominação de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, a actual Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS – foi criada pelo DECRETO-LEI N.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947
Natureza
- Foi tipificada como INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA reconhecida pela LEI N.º 1.884, de 16 de Março de 1935
- Pertencente à 2.ª categoria das indicadas na BASE I da referida LEI N.º 1.884, ou seja: Caixa de Reforma ou de Previdência
- A CPAS, por natureza institucional da sua criação [DECRETO-LEI N.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947] e por razão estatutário-legal [ARTIGO 3.º do RCPAS], tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus Beneficiários
- É qualificada como pessoa colectiva de direito público
- Os cuidados de saúde, desde 1977, foram transferidos das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para o âmbito da, então, Secretaria de Estado da Saúde pelo DECRETO-LEI N.º 17/77, de 12 de Janeiro
- A LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do, então, Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde nos termos da Constituição
- A LEI N.º 48/90, de 24 de Agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde
- Os cuidados de saúde aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução são prestados em todo o país pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centro de Saúde da área de residência dos Beneficiários, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos
Ver mais informações em Benefícios – Cuidados de Saúde – SNS
Sede social
Tem sede em Lisboa
Âmbito pessoal
- Advogados
- Advogados estagiários
- Associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de qualquer nacionalidade não inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Profissionais de outras profissões jurídicas nacionais ou estrangeiros
Regime de inscrição
Inscrição obrigatória (ordinária):
- Advogados inscritos na Ordem dos Advogados
- Advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados
- Associados inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Associados estagiários inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Ver mais informações em Inscrição – Ordinária
Inscrição facultativa (extraordinária):
- Advogados, associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e estagiários que suspendam ou cancelem a inscrição no respectivo organismo profissional
- Advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de qualquer nacionalidade não inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Profissionais de outras profissões jurídicas, nacionais ou estrangeiros
Regulamentos da CPAS
- Primeiro Regulamento
Aprovado pela PORTARIA N.º 13.872, de 8 de Março de 1952 - Segundo Regulamento
Aprovado pela PORTARIA N.º 18.022, de 28 de Outubro de 1960 - Terceiro Regulamento
Aprovado pela PORTARIA N.º 402/79, de 7 de Agosto - Quarto Regulamento
Aprovado pela PORTARIA N.º 487/83, de 27 de Abril - Quinto Regulamento
Aprovado pela PORTARIA N.º 884/94, de 1 de Outubro - Sexto Regulamento
Aprovado pelo DECRETO-LEI N.º 119/2015, de 29 de Junho
Forma de Gestão
Direcção
- Constituída por 5 membros, sendo:
– 4 advogados
– 1 associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução - Eleição pelas assembleias dos advogados e dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Voto obrigatório
- Presidente da Direcção é o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora
- Mandato de três anos
Conselho Geral
Constituído por 19 membros, sendo:
- Presidente, o Bastonário da Ordem dos Advogados com voto de qualidade
- Três vogais eleitos pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados
- Um vogal eleito por cada Conselho Regional da Ordem dos Advogados
- O Presidente da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Um vogal eleito por cada Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Três advogados designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, 2 dos quais em situação de reforma
- Dois associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um dos quais em situação de reforma
Conselho de fiscalização
- Composto por 3 membros efectivos e 3 suplentes, sendo, em ambos os casos, um advogado, um associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
- Eleição dos membros advogados e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pelas assembleias dos advogados e dos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Voto obrigatório
- Mandato de 3 anos
- Os membros revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas são designados, a requerimento dos restantes membros eleitos, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes à eleição