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CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO POR MORTE
São condições de atribuição:
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O Beneficiário, à data da morte ter pelo menos 5 anos de carreira contributiva na CPAS |
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Inexistência de dívida de contribuições |
[ Artigo 58.º do RCPAS ]
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DIREITO AO SUBSÍDIO POR MORTE
Têm direito ao subsídio por morte
- O cônjuge sobrevivo, desde que casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito
- ou, na sua falta
- Os filhos menores de idade e os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS
- Os filhos com idade entre os 18 e os 25 anos se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou , exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas
[ Artigos 58.º e 60.º n.º3 do RCPAS ]
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PRAZO PARA REQUERER O SUBSÍDIO POR MORTE
O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de 1 ano a contar do óbito, sob pena de caducidade
[ Artigo 60.º do RCPAS ]
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VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE
O valor do subsídio por morte é igual a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do óbito
[ Artigo 59.º do RCPAS ]
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DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O PEDIDO DE SUBSÍDIO POR MORTE
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Para o cônjuge e filhos |
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Fotocópia do B.I./ C.C.
Fotocópia do cartão de contribuinte
Certidão de óbito
Certidão de nascimento do(s) requerente(s) emitida há pelo menos 6 meses
Comprovativo do Iban e código Bic Swift, com identificação do(s) titular(es) da conta
Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior no caso de o requerente ter entre 18 e 25 anos de idade
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Para o representante do requerente |
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Fotocópia do B.I./ C.C.
Fotocópia do cartão de contribuinte
Prova da qualidade de representante legal, de tutor ou de curador
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