Juros de mora
Juros de Mora 2024 | |
QUADRO LEGAL DE REFERÊNCIA | |
RCPAS – ARTIGO 79.º N.º 1 e N.º 2 | Os Beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação, à remuneração convencional escolhida pelo Beneficiário, da taxa de 24% |
RCPAS – ARTIGO 81.º N.º 2 | A partir do mês seguinte ao do vencimento das contribuições estas serão acrescidas de juros de mora |
RCPAS – ARTIGO 81.º N.º 3 | As contribuições emitidas em data posterior ao mês a que respeitem vencem juros de mora a partir do dia um do mês seguinte ao da respectiva emissão |
RCPAS – ARTIGO 81.º N.º 4 | A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à prevista para as dívidas de impostos ao Estado |
DECRETO-LEI N.º 73/99, de 16 de Março – ARTIGO 3.º N.º 1 e N.º 2 | A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior Para apuramento da taxa de juros aplica-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais |
Fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades, incluindo a CPAS, em 8,876% A taxa indicada é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2024, inclusive | |
TAXA MENSAL | 0,739% |
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho