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Foi tipificada como INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA reconhecida pela LEI N.º 1.884, de 16 de Março de 1935 |
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Pertencente à 2.ª categoria das indicadas na BASE I da referida LEI N.º 1.884, ou seja: Caixa de Reforma ou de Previdência |
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A CPAS , por natureza institucional da sua criação [DECRETO-LEI N.º 36.550, de 22 de Outubro de 1947] e por razão estatutário-legal [ARTIGO 3.º do RCPAS], tem por fim conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus Beneficiários |
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É qualificada como pessoa colectiva de direito público |
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Os cuidados de saúde, desde 1977, foram transferidos das Instituições de Segurança Social de inscrição obrigatória para o âmbito da, então, Secretaria de Estado da Saúde pelo DECRETO-LEI N.º 17/77, de 12 de Janeiro |
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A LEI N.º 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do, então, Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde nos termos da Constituição |
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A LEI N.º 48/90, de 24 de Agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde |
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Os cuidados de saúde aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução são prestados em todo o país pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) através dos Centro de Saúde da área de residência dos Beneficiários, em igualdade de circunstâncias com os demais cidadãos |