Suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições
Doença Grave ou Parentalidade
Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os Beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão, certificada pelo médico do serviço de saúde competente
b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica
[Presume-se em situação de carência económica o Beneficiário cujo rendimento anual e do respectivo agregado familiar para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (relativo ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, sem prejuízo de poderem ser considerados rendimentos mais recentes, se disponíveis), seja inferior a 12 retribuições mínimas mensais garantidas, acrescido de 50% daquele valor havendo cônjuge ou unido de facto e 25% daquele valor por cada dependente]
c) Não tenham contribuições em dívida
São consideradas graves as doenças que a Direcção decida enquadrar neste âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.
Consideram-se em situação particular de parentalidade:
a) as Beneficiárias, durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto
b) os Beneficiários durante seis meses após o parto
c) os adoptantes durante seis meses após a adopção
Em caso de gozo alternado, cada Beneficiário não pode optar por um período inferior a um mês de calendário e, conjuntamente, não podem ultrapassar o período máximo de suspensão previsto no presente artigo.
A suspensão temporária do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do mês seguinte ao do respectivo requerimento e a sua duração corresponde ao período da incapacidade temporária para o exercício da profissão devidamente atestada, com o limite máximo de 3 meses, podendo ser prorrogada, uma única vez, até mais três meses, mantendo-se as condições que conduziram ao deferimento da suspensão de pagamento de contribuições, a requerimento expresso do Beneficiário e sujeito a deliberação de deferimento da Direcção.
A suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições interrompe a contagem de prazos de garantia, mantendo, porém, os Beneficiários, o direito a aceder aos benefícios atribuídos pela Caixa, desde que em relação a cada um deles se mostrem preenchidas todas as condições de atribuição.
[Artigo 81 -A.º do RCPAS]