Após um período inicial, a CPAS tem base de incidência de regime de livre escolha entre 21 escalões (entre o 5.º e o 26.º escalão), permitindo que os Beneficiários possam gerir a sua própria carreira no sentido de melhor adequar a sua capacidade contributiva às suas individuais expectativas e particular interesse numa pensão de maior montante. A Segurança Social comporta um conjunto de variantes fixas e rígidas (em função do tipo de actividade, organização contabilística, existência ou não de entidade contratante, etc.), mas a base de incidência contributiva mensal corresponde a sensivelmente 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo e não tem qualquer hipótese relevante de escolha ou sequer graduação no esforço contributivo para os mais jovens na profissão como está previsto na CPAS.
No caso do rendimento relevante dos trabalhadores não abrangidos pelo regime de contabilidade organizada – o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo a 70 % do valor total de prestação de serviços, sendo, por isso, possível sustentar que os advogados, solicitadores e agentes de execução poderão aceder à sua pensão de reforma, sem penalizações, muito mais cedo na CPAS do que lhes seria possível na Segurança Social e, em função dos seus rendimentos efectivos, poderão ter contribuições mais baixas para a CPAS do que teriam para a Segurança Social.
A CPAS tem como desígnio aprimorar a protecção efectiva dos seus Beneficiários propondo-se a médio prazo (i) melhorar cuidadosamente o modelo de contribuições equacionando de uma forma muito concreta, realista mas rigorosa e sustentável a questão dos rendimentos convencionados, rendimentos reais e rendimentos declarados, (ii) analisar e, sendo possível, acomodar individualmente as situações de maior incapacidade e (iii) aprofundar sustentadamente o quadro assistencial.
E, em termos reais, é o que tem sido feito pela Direcção da CPAS nestes últimos quatro anos, como se constata, por exemplo, em matéria de contribuições resultante das alterações de 2018 com (i) a possibilidade dada aos estagiários de optar ou não por contribuir, (ii) a previsão do não pagamento de contribuições nas situações de incapacidade temporária para o trabalho por doença grave ou por situação particular de parentalidade e com (iii) a decisão de redução do prazo de garantia de 15 anos para 10 anos por se ter verificado que havia situações em os Beneficiários ingressavam tardiamente na profissão ou tinham períodos contributivos mais curtos.
A Direcção da CPAS continuará a trabalhar no sentido de progressiva, racional e consistentemente melhorar o Sistema para todos os Beneficiários.
Lisboa, 25 de Junho de 2021
A DIRECÇÃO
Carlos Pinto de Abreu
Victor Alves Coelho
Catarina Mascarenhas
Susana Afonso
José Manuel Oliveira