Escalões e Regras Contributivas
- As contribuições são mensais, vencem-se no primeiro dia do mês a que dizem respeito e devem ser pagas até ao último dia desse mês
– A partir do primeiro dia do mês seguinte ao do seu vencimento, as contribuições serão acrescidas de juros de mora
[ Artigo 81.ºRCPAS ]
– A falta de pagamento de contribuições determina a suspensão do direito a qualquer benefício imediato ou diferido
[ Artigo 83.º RCPAS ]
- As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa de 24% a uma remuneração convencional, de entre escalões contributivos que têm como referência o Indexante Contributivo (IC), que se actualiza para 642,98 euros, para vigorar durante o ano de 2024, ajustado por um factor de correcção de menos 10%
[ Artigo 79.º do RCPAS e Portaria 30/2023 de 13 de Janeiro – vigência prorrogada por decisão do Governo, comunicada à CPAS por ofício do Gabinete da Ministra da Justiça, de 12 de Janeiro, pelo período que se mostre necessário à formulação de nova proposta de factor de correcção que cumpra as exigências legais. ]
O Indexante Contributivo será actualizado em 1 de Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. até ao dia 1 de Outubro do ano anterior, limitado ao valor mínimo de zero e ao valor máximo de cinco pontos percentuais
O valor do Indexante Contributivo será divulgado no site da CPAS até 15 de Outubro do ano anterior a que respeita
[ Artigo 79.º-A do RCPAS ]
- A remuneração convencional é distribuída por 26 escalões, que variam entre 25% do Indexante Contributivo e 17 vezes o Indexante Contributivo, a saber:
[ Artigo 80.º do RCPAS ]
* I.C. – Indexante Contributivo
Nos termos do artigo 79.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, e considerando que os valores da variação mensal, num período de 12 meses, do IPC sem habitação publicado pelo INE em 1 de Outubro de 2023, reflecte uma variação positiva de 3,67%, o indexante contributivo é actualizado para 642,98 €, para vigorar durante o ano de 2024.
** F.C. – Factor de Correcção
A Portaria n.º 30/2023, de 13 de Janeiro, fixou para 2023 um factor de correcção do Indexante Contributivo de menos 10% – vigência prorrogada por decisão do Governo, comunicada à CPAS por ofício do Gabinete da Ministra da Justiça, de 12 de Janeiro, pelo período que se mostre necessário à formulação de nova proposta de factor de correcção que cumpra as exigências legais.
- O escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as seguintes regras:
– 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 2.º escalão até ao fim do primeiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 3.º escalão até ao fim do segundo ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
– 4.º escalão até ao fim do terceiro ano civil após a inscrição como advogado ou associado da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para os Beneficiários extraordinários e, quando aplicável, para os Beneficiários titulares de pensão de reforma
– 5.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continuará a ser este
- Quando os Beneficiários não o indiquem, o escalão da remuneração convencional é fixado de acordo com as regras de fixação do escalão mínimo
- Os Beneficiários que pretendam alterar o escalão contributivo devem declarar à CPAS, em qualquer altura do ano e até 30 de Novembro, para produção de efeitos a 1 de Janeiro do ano seguinte, ou no prazo de 30 dias a contar do levantamento da suspensão, reinscrição ou outra mudança de situação, o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das suas contribuições
- Os Beneficiários devem, no prazo de 30 dias a contar da notificação da CPAS subsequente à respectiva inscrição, declarar o escalão de remuneração convencional escolhido para base de incidência das contribuições, com observância dos escalões mínimos
- Os Beneficiários extraordinários e os Beneficiários titulares de pensão de reforma que procedam ao pagamento de contribuições, devem no prazo de 30 dias a contar da respectiva situação, declarar à CPAS o escalão de remuneração convencional escolhido, do 4.º ao 26.º
- Os Beneficiários que pretendam manter o escalão contributivo estão dispensados de o comunicar à CPAS
- Quando nas três últimas situações referidas se verifique a inobservância dos escalões mínimos, é fixado oficiosamente o escalão mínimo aplicável de acordo com as respectivas regras
[ Artigo 80.º do RCPAS ]
- Os Beneficiários podem, em cada ano, manter, baixar ou subir o escalão que servirá de base de cálculo das suas contribuições a pagar no ano seguinte, devendo observar as regras de fixação do escalão mínimo.
- Os advogados estagiários e os associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ficam isentos da obrigação de contribuir durante todo o período de estágio, podendo, facultativamente, iniciar o pagamento de contribuições em qualquer altura do estágio e beneficiar da protecção social assegurada pela CPAS
[ Artigo 79.º n.º 3 do RCPAS ]
- Não estão igualmente sujeitos à obrigação contributiva, os seguintes Beneficiários:
-
- Pensionistas que deixem de estar inscritos na respectiva associação pública profissional
- Pensionistas que se reformaram no período compreendido entre 1 de Julho de 2015 e 31 de Dezembro de 2018, ainda que inscritos na respectiva associação pública profissional
- Pensionistas a partir dos 70 anos de idade, ainda que inscritos na respectiva associação pública profissional ou a partir da data em que completem o primeiro grupo de 12 meses de pagamento de contribuições após aquela idade
- Beneficiários do subsídio de invalidez
[ Artigo 79.º n.º 4 e 5 e 80º n.º 2 e 5 do RCPAS ]
- Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os Beneficiários que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam cumulativamente as seguintes condições:
– Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão, certificada pelo médico do serviço de saúde competente
– Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência económica
– Não tenham contribuições em dívida
- Nos mesmos termos e condições, alternativamente à suspensão da obrigação do pagamento de contribuições, os Beneficiários podem requerer a redução temporária do escalão contributivo, efectuando o pagamento de contribuições pelo 4.º escalão
Formas de pagamento das contribuições
– Sistema de débito directo SEPA (Modelo de requerimento disponível na área dos formulários)
– Multibanco (ATM)
– Cheque cruzado com indicação do número de Beneficiário no verso
– Vale postal com indicação do número de Beneficiário
– Pagamento na sede da CPAS – em numerário, em cheque ou multibanco (terminal POS)
- A CPAS oferece anualmente aos Beneficiários ordinários e extraordinários com pagamento de contribuições que tenham a situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior um Seguro Plano de Protecção de Rendimentos por Acidente ou Doença, que lhes garante o pagamento de um subsídio diário em situação de incapacidade temporária absoluta.
- A CPAS oferece anualmente aos Beneficiários ordinários e extraordinários com pagamento de contribuições que tenham a situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior um Seguro de Acidentes Pessoais com as coberturas dos riscos de morte e de invalidez permanente até ao capital máximo de 30.000,00 €
- A CPAS oferece anualmente aos Beneficiários ordinários e extraordinários com pagamento de contribuições que tenham a situação contributiva regularizada em 31 de Dezembro do ano anterior e aos Beneficiários reformados e aos titulares de subsídios de invalidez e de sobrevivência um Seguro de Assistência Médica Permanente com cobertura nacional.