Acção Médica e Medicamentosa
- Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença de Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores
e - Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência
Beneficiários com acesso à comparticipação
- Beneficiários Reformados antes de 1 de Outubro de 1994
- Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez
- Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência
Despesas comparticipáveis
- Despesas suportadas com assistência médica
- Despesas suportadas com aquisição de medicamentos
- Despesas suportadas com análises clínicas
- Despesas suportadas com radiografias
- Despesas suportadas com outros elementos auxiliares de diagnóstico
Despesas excluídas
Não são comparticipadas as despesas com:
- transportes
- alojamento de acompanhantes
- internamento em lares
- estabelecimentos termais
- cirurgia estética
- internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infecto-contagiosas
- perturbações psíquicas crónicas
- perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas
- perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos
- doenças medulares crónicas
- doenças ocasionadas por participações desportivas
- doenças ocasionadas por cataclismos
- doenças ocasionadas por actos de guerra e perturbações de ordem pública
- doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioactivos
- doenças ocasionadas por tentativa de suicídio
- doenças ocasionadas por prática de actos criminosos
- próteses
- ortóteses
- qualquer outra despesa que não tenha a natureza de despesa médica, medicamentosa ou meio auxiliar de diagnóstico
Não há lugar à comparticipação quando
- O valor a processar pela CPAS em cada pedido for inferior a €24,94
- O Beneficiário estiver abrangido:
– pela ADSE
– pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
– pelo SAMS
– por qualquer outro sistema ou subsistema de cuidados de saúde, mesmo que a eles não recorra
– por qualquer seguro
Valor da comparticipação
A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efectivamente pagas pelo Beneficiário, sem limite máximo por ano
A comparticipação deve ser requerida
Em formulário próprio:
- no prazo de 4 meses a contar da data da realização da despesa, sob pena de caducidade
- acompanhada dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário
- acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, de não estar abrangido por qualquer sistema ou subsistema de saúde nem por qualquer seguro de saúde incluindo o seguro de protecção de rendimentos por acidente ou doença