Acção Médica e Medicamentosa

  • Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença de Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores
    e
  • Comparticipação nas Despesas com Assistência Médica e Medicamentosa e Meios Auxiliares de Diagnóstico por Doença dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência

Beneficiários com acesso à comparticipação 

  • Beneficiários Reformados antes de 1 de Outubro de 1994
  • Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez
  • Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência

Despesas comparticipáveis 

  • Despesas suportadas com assistência médica
  • Despesas suportadas com aquisição de medicamentos
  • Despesas suportadas com análises clínicas
  • Despesas suportadas com radiografias
  • Despesas suportadas com outros elementos auxiliares de diagnóstico

Despesas excluídas

Não são comparticipadas as despesas com:

  • transportes
  • alojamento de acompanhantes
  • internamento em lares
  • estabelecimentos termais
  • cirurgia estética
  • internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infecto-contagiosas
  • perturbações psíquicas crónicas
  • perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas
  • perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos
  • doenças medulares crónicas
  • doenças ocasionadas por participações desportivas
  • doenças ocasionadas por cataclismos
  • doenças ocasionadas por actos de guerra e perturbações de ordem pública
  • doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioactivos
  • doenças ocasionadas por tentativa de suicídio
  • doenças ocasionadas por prática de actos criminosos
  • próteses
  • ortóteses
  • qualquer outra despesa que não tenha a natureza de despesa médica, medicamentosa ou meio auxiliar de diagnóstico

Não há lugar à comparticipação quando

  • O valor a processar pela CPAS em cada pedido for inferior a €24,94
  • O Beneficiário estiver abrangido:

– pela ADSE
– pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
– pelo SAMS
– por qualquer outro sistema ou subsistema de cuidados de saúde, mesmo que a eles não recorra
– por qualquer seguro

Valor da comparticipação 

A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efectivamente pagas pelo Beneficiário, sem limite máximo por ano  

A comparticipação deve ser requerida

Em formulário próprio:

  • no prazo de 4 meses a contar da data da realização da despesa, sob pena de caducidade
  • acompanhada dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário
  • acompanhada de declaração, sob compromisso de honra, de não estar abrangido por qualquer sistema ou subsistema de saúde nem por qualquer seguro de saúde incluindo o seguro de protecção de rendimentos por acidente ou doença