Assembleia de Advogados de 28.01.2021
Tendo sido convocada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, para o próximo dia 28.01.2021, Assembleia Geral dos Advogados, e atenta a respectiva ordem de trabalhos, têm sido vários os Beneficiários a contactar a CPAS e, também, pessoalmente, os membros da sua Direcção, manifestando a enorme perplexidade relativamente ao facto de a estabilização e o reforço da sustentabilidade e da melhoria da CPAS sempre no melhor interesse de todos os seus Beneficiários poder ser irracional e irresponsavelmente posta em causa, na medida em que acreditam na mais-valia da CPAS e continuam empenhados na sua protecção e desenvolvimento.
Neste caso, da Assembleia de dia 28 de Janeiro, a matéria em causa, de enorme relevância para todos os Beneficiários da CPAS, é a decisão de realização de um referendo que é ilegal.
A CPAS é uma Instituição de Previdência com um regime autónomo do Regime Geral da Segurança Social, regendo-se, actualmente, pelo Regulamento que foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho (RCPAS). A CPAS rege-se pelo seu Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações (vide n.º 2 do artigo 1.º do RCPAS) sendo que é uma Instituição sujeita à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Segurança Social.
O regime específico da CPAS está, também, consagrado no artigo 106.º da Lei n.º 4/ 2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases da segurança social. Embora a alteração ao regime previdencial dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução possa ser discutida e proposta pelas respectivas classes profissionais, a questão da competência em si respeita aos órgãos do poder político, a resolver por acto normativo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do EOA, sob a epígrafe de Referendo “os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por acto concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira”.
A pronúncia sobre o regime de previdência dos Advogados, para além de ser de natureza financeira, não corresponde a nenhum dos assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário e do conselho geral, tudo nos termos dos artigos 33.º, 40.º e 46.º do EOA, pelo que a decisão sobre o regime de previdência dos Advogados não poderá ser aprovado por regulamento ou decidido por acto concreto da associação profissional.
No Boletim da Ordem dos Advogados o nosso Colega Pedro Mota Soares, que foi Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, escreveu que “proteger os sistemas sociais implica o seu melhoramento e reforma, quase em permanência. Mas não implica trocar o que funciona, por sistemas que funcionam pior e protegem de forma menos capaz quem trabalhou toda uma vida” e é também essa a nossa convicção e o lema que nos move!
Nessa mesma publicação o ilustre colega, reconhecido pela sua vasta experiência e competência técnica sobre a matéria, indicava aquelas que, a seu ver, são as 8 (oito) vantagens da CPAS face ao regime geral da Segurança Social e que mais do que nunca entendemos dever salientar por crermos que de forma simples mas muito precisa, traduzem algumas das, por vezes, esquecidas ou não valorizadas singularidades do nosso regime, como sejam:
- Liberdade de escolha anual do escalão contributivo e a possibilidade de adequação da carreira contributiva em função das possibilidades presentes, dos investimentos e das expectativas da futura pensão de reforma, que permite organizar melhor a gestão da carreira contributiva ao longo da vida activa;
- Uma pensão de reforma agora aos 65 anos de idade (regime geral da Segurança Social – 66,6 anos e irá subir);
- Um rácio de activos por pensionista muito superior ao da Segurança Social, factor essencial para a sustentabilidade dos regimes previdenciais; [Nota: na CPAS, em 2019 (dados do fecho do último exercício dado a conhecer) o número de Beneficiários contribuintes por Beneficiário pensionista (reforma, invalidez e sobrevivência) era de 5,531 (sendo que, conservadoramente, para este rácio não são considerados Beneficiários estagiários contribuintes nem os Beneficiários reformados contribuintes). Quanto à Segurança Social, a PORDATA assinala que, em 2019, o número de contribuintes por pensionista (velhice, invalidez e sobrevivência) era de 1,6];
- Livre cumulação de rendimentos de pensões com rendimentos de trabalho e total cumulação de benefícios imediatos e diferidos, com outros da mesma natureza recebidos por outras entidades com possibilidade de passar à situação de reformado e poder continuar a exercer a profissão, assegurando uma melhor transição entra a vida activa e a reforma e estimulando o envelhecimento activo;
- Estudos de sustentabilidade a 15 anos (Relatório e Contas) [e a 20 anos (comunicado do Conselho de Fiscalização da CPAS)] que denotam a robustez do regime;
- Princípio de gestão democrática, em que os órgãos da CPAS são eleitos entre pares, que são os activos e futuros pensionistas;
- As decisões podem ser tomadas independentes da conjuntura político-económica do país ou de contingências orçamentais com base em critérios puramente técnicos;
- Obrigatoriedade de apresentação anual, com a prestação de contas, de um relatório actuarial das pensões em pagamento, de estudo de sustentabilidade e de um relatório elaborado por entidade auditora externa à Caixa, o que permite conhecer e monitorizar de forma adequada a evolução do Regime.
Tudo isto, sem contar ainda com os Benefícios Assistenciais, bem como com os Protocolos de descontos em vigor. Não nos esqueçamos também da vantagem dos postos médicos e dos seguros gratuitos vigentes (de protecção de rendimentos na doença e em caso de acidente, de acidentes pessoais, de assistência médica, este último extensível ao agregado familiar).
A todos os Advogados que depositam a sua confiança na CPAS, que não a queiram enfraquecer ou destruir e que pretendem contribuir para a melhoria do seu regime previdencial de uma forma responsável, construtiva e sustentável e, em especial, que não possam ou entendam não dever estar presentes na convocada assembleia de dia 28.01.2021, atenta a situação pandémica e todas as contingências inerentes às medidas sanitárias em curso, poderão, caso assim o entendam, fazer-se representar por um dos membros advogados da Direcção da CPAS, mandato que aceitaremos com subida honra e sentido de responsabilidade, de acordo com as regras entretanto estabelecidas pelo Presidente da mesa.
Votos de um excelente ano de 2021.
Lisboa, 04 de Janeiro de 2021
A DIRECÇÃO
Carlos Pinto de Abreu
Victor Alves Coelho
Catarina Mascarenhas
Susana Afonso
José Manuel Oliveira