Beneficiários Pensionistas

  • Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários Reformados, Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez, do Cônjuge e dos Filhos Menores
    e
  • Comparticipação nas Despesas com Internamento Hospitalar e/ou Intervenção Cirúrgica dos Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência

Beneficiários com acesso à comparticipação

  • Beneficiários Reformados
  • Beneficiários titulares de Subsídio de Invalidez
  • Beneficiários titulares de Subsídio de Sobrevivência

Despesas comparticipáveis

  • Despesas com Internamento Hospitalar, desde que efectivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo e/ou
  • Despesas com Intervenção Cirúrgica, (incluindo honorários médicos), que implique internamento hospitalar, desde que efectivamente suportadas pelo Beneficiário em consequência de doença sua, do seu cônjuge e/ou dos seus filhos menores de 18 anos que estejam a seu cargo

Requisitos da comparticipação

  • As despesas com internamento hospitalar, com ou sem intervenção cirúrgica, só são comparticipáveis desde que o internamento hospitalar tenha a duração mínima de, pelo menos, uma noite

Despesas excluídas

Não são comparticipadas as despesas com:

  • transportes
  • alojamento de acompanhantes
  • internamento em lares ou estabelecimentos termais
  • cirurgia estética
  • internamento e/ou intervenção cirúrgica derivadas de doenças epidémicas ou infecto-contagiosas
  • perturbações psíquicas crónicas
  • perturbações resultantes de intoxicações alcoólicas
  • perturbações resultantes de uso de estupefacientes ou narcóticos
  • doenças medulares crónicas
  • doenças ocasionadas por participações desportivas
  • doenças ocasionadas por cataclismos
  • doenças ocasionadas por actos de guerra e perturbações de ordem pública
  • doenças ocasionadas por utilização ou transporte de materiais radioactivos
  • doenças ocasionadas por tentativa de suicídio
  • doenças ocasionadas por prática de actos criminosos

Valor da comparticipação

  • A comparticipação da CPAS é de 1/3 das despesas efectivamente pagas pelo Beneficiário, depois de deduzidas todas as comparticipações atribuídas por outras entidades, designadamente, Serviço Nacional de Saúde, ADSE, Seguros, SAMS, Serviços Sociais, ou qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, com o limite máximo de 4.987,98 € por ano
  • A comparticipação da CPAS será do quantitativo que for necessário para, acrescendo ao valor pago pela Seguradora, reembolsar o Beneficiário da totalidade das despesas por ele pagas, com o limite máximo de 9.975,96 € por ano:
    se o Beneficiário tiver subscrito Contrato de Seguro de Saúde, no âmbito do PROTOCOLO DE SEGURO DE SAÚDE DE GRUPO – ADVOGADOS E SOLICITADORES celebrado entre a CPAS e uma seguradora
    e
    se as despesas com internamento hospitalar e/ou intervenção cirúrgica forem comparticipadas no âmbito das coberturas daquele contrato de seguro

A comparticipação deve ser requerida

  • no prazo de 4 meses a contar da alta hospitalar ou do pagamento pela Seguradora, sob pena de caducidade
  • em formulário próprio
  • acompanhado dos documentos comprovativos das despesas pagas pelo Beneficiário, e da causa ou motivo do internamento e/ou intervenção cirúrgica, da declaração de comparticipação por parte de outra entidade quando esta tenha havido, bem como de comprovativo da situação de cônjuge, quando aplicável