Subsídio extraordinário de assistência
[ nº3 do Artigo 71.º do RCPAS ]
Direito ao subsídio extraordinário de assistência
A acção de assistência é exercida, a título excepcional, pela atribuição de subsídios a:
- Beneficiários ordinários
- Beneficiários titulares de pensão de reforma que se encontrem a exercer a actividade, inscritos nas respectivas ordens profissionais e que estejam a pagar contribuições à CPAS
[ Artigo 71.º do RCPAS ]
Condições cumulativas de atribuição subsídio extraordinário de assistência
- estado de emergência, de calamidade, de contingência, de alerta ou outros casos que tornem impossível ou muito limitado o exercício da profissão, assim consideradas em lei
- carência económica do requerente, presumindo-se em estado de carência económica o interessado cujo rendimento anual ilíquido, ou o do respectivo agregado familiar, para efeitos do IRS não exceda 14 retribuições mínimas mensais garantidas
- quebra abrupta da actividade de advogado, solicitador ou agente de execução de, pelo menos, 40%
- Inexistência de dívida de contribuições
[Artigo 71 n.ºs 3, 4 e 5; Artigo 72.º n.ºs 1 e 2 e Artigo 83.º do RCPAS ]
Valor do subsídio extraordinário de assistência
Por um período máximo de 180 dias, pagamento de um subsídio extraordinário no valor do indexante de apoios sociais.
[Artigo 71 nº3 do RCPAS ]
Documentos que instruem o pedido de subsídio extraordinário de assistência
- Descrição precisa do estado de carência
- Preenchimento de formulário facultado pela CPAS
- Cópia da declaração de IRS (Modelo 3) de 2019 e respectiva nota de liquidação, bem como comprovativos do rendimento global do agregado familiar nos últimos 12 meses
- Declaração, sob compromisso de honra, de que o agregado familiar apenas auferiu o rendimento ilíquido de 9.310€ € (14 x RMMG de 2021), que engloba todas as categorias de IRS, comprometendo-se a enviar a declaração de IRS relativa ao ano do requerimento logo que disponível, sob pena de não o fazendo ou tendo obtido rendimentos superiores, não se verificar o direito ao referido subsídio com as legais consequências
- Cópia da última declaração trimestral do IVA entregue à data do requerimento ou cópia anonimizada dos recibos emitidos na AT relativos ao mesmo período ou no caso dos Beneficiários com contabilidade organizada, uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de, pelo menos, 40 % dos rendimentos, por comparação com a média dos rendimentos do ano anterior
- Outros documentos que o requerente considere relevantes
- Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido, designadamente à Autoridade Tributária ou à Segurança Social
[ Artigo 71.º n.º 3, Artigo 72.º n.º 2 e Artigo 75.º do RCPAS ]
Deveres dos assistidos
O titular do subsídio extraordinário de assistência deve comunicar imediatamente à Caixa:
- Qualquer mudança do seu estado
- Qualquer mudança de residência
- Quaisquer circunstâncias que alterem as condições de atribuição do subsídio
[ Artigo 77.º n.º 1 do RCPAS ]
Cancelamento do subsídio extraordinário de assistência
O subsídio de assistência é cancelado:
- Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição
- Se o titular houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro com vista à obtenção do subsídio
[ Artigo 77.º n.º 2 do RCPAS ]