Subsídio de Sobrevivência

Condições de atribuição do subsídio de sobrevivência

São condições de atribuição:

  • O Beneficiário à data da morte ter mais de 70 anos de idade, reformado ou não
    ou
  • O Beneficiário à data da morte independentemente da idade, reformado ou não, ter pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS
    e
  • Em ambas as hipóteses, inexistência de dívida de contribuições

[ Artigo 61.º do RCPAS ]

Direito ao subsídio de sobrevivência

Têm direito ao subsídio de sobrevivência:

  • O cônjuge sobrevivo, se for casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito

– O cônjuge com menos de 35 anos de idade tem direito ao subsídio durante 5 anos a contar do óbito, salvo se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS

  • Os filhos:

– Até à véspera, inclusive, do dia em que perfaçam 18 anos
– Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem, com aproveitamento, qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas
– Sem limite de idade, os que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS

[ Artigo 63.º do RCPAS ]

Documentos que instruem o pedido de subsídio de sobrevivência

Para o cônjuge e filhos

  • Fotocópia do B.I./ C.C.
  • Fotocópia do cartão de contribuinte
  • Certidão de óbito
  • Certidão de nascimento do(s) requerentes(s) actualizada
  • Comprovativo do Iban e código Bic Swift, com identificação do(s) titular(es) da conta
  • Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação
  • Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior no caso de o requerente ter entre 18 e 25 anos de idade
  • Outros que venham a ser solicitados pela CPAS no âmbito da apreciação do pedido

Para o representante do requerente

  • Fotocópia do B.I./ C.C.
  • Fotocópia do cartão de contribuinte
  • Prova da qualidade de representante legal, de tutor ou de curador

Prazo de requerer o subsídio de sobrevivência

O prazo para se requerer o subsídio de sobrevivência é de 5 anos a contar da data do óbito do Beneficiário, sob pena de caducidade

[ Artigo 67.º do RCPAS ]

Montante mensal do subsídio de sobrevivência

O valor do subsídio de sobrevivência é determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o Beneficiário efectivamente recebia ou, não tendo direito à pensão de reforma, daquela que lhe seria calculada na data do falecimento:

  • Para o cônjuge sobrevivo:

– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares menor ou igual a 28 remunerações mínimas mensais garantidas, 60 por cento
– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 28 e menor ou igual a 42 remunerações mensais garantidas, 50 por cento
– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 42 e menor ou igual a 56 remunerações mensais garantidas, 40 por cento
– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 56 e menor ou igual a 70 remunerações mensais garantidas, 30 por cento
– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 70 e menor ou igual a 84 remunerações mensais garantidas, 20 por cento
– Com rendimento anual para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares maior que 84 remunerações mensais garantidas, 10 por cento

  • Para os filhos, 20 ou 30 por cento (repartidos por igual entre os filhos), consoante lhe sobreviver um ou mais filhos, ou o dobro destas percentagens, caso não haja cônjuge sobrevivo

[ Artigo 62.º do RCPAS ]

Início do subsídio de sobrevivência

O subsídio de sobrevivência é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento instruído com os documentos necessários

[ Artigo 64.º do RCPAS ]

Pagamento do subsídio de sobrevivência

O subsídio de sobrevivência é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita

[ Artigo 65.º do RCPAS ]

Subsídio de férias e de Natal

Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de sobrevivência têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo

[ Artigo 65.º do RCPAS ]

Prova da manutenção do direito ao subsídio de sobrevivência

Os filhos estudantes com idade entre os 18 e 25 anos devem fazer prova em Outubro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses
  • Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior
  • Certificado de aproveitamento relativo ao ano lectivo anterior
  • Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação

Os demais subsidiados devem fazer prova em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela Caixa, mediante a apresentação dos seguintes documentos

  • Certidão de nascimento emitida há menos de 6 meses
  • Cópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação

[ Artigo 69.º do RCPAS ]

Suspensão do subsídio de sobrevivência

O direito ao subsídio de sobrevivência suspende-se:

  • Se o subsidiado não fizer a prova anual de que subsistem os requisitos do seu direito, em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS
  • Se os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, em Outubro de cada ano, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior
  • Se os filhos exercerem actividades determinantes de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou, exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for superior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas
  • A suspensão do direito ao subsídio de sobrevivência mantém-se até ao fim do mês em que for feita a prova anual
  • Aos subsídios suspensos aplica-se o regime da prescrição

[ Artigos 69.º n.º 1 e n.º 2 e 70.º n.º 2 do RCPAS ]

Prescrição do direito ao subsídio de sobrevivência mensal

O subsídio mensal de sobrevivência prescreve no prazo de um ano a contar da data do respectivo vencimento

O valor dos subsídios prescritos revertem para o fundo de assistência da CPAS

[ Artigos 68.º do RCPAS ]

Extinção do direito ao subsídio de sobrevivência

O direito ao subsídio de sobrevivência extingue-se:

  • Pela morte do subsidiado
  • Pelo casamento dos subsidiados
  • Findo o prazo de 5 anos quando atribuído a cônjuge com menos de 35 anos de idade
  • Quando os filhos com idade entre 18 e 25 anos não fizerem prova anual, de que se encontram matriculados e frequentem com aproveitamento qualquer curso de nível secundário ou superior
  • Pela cessação ou modificação do estado de incapacidade dos subsidiados

[ Artigos 70.º do RCPAS ]