Subsídio por Morte
Condições de atribuição do subsídio por morte
São condições de atribuição:
- O Beneficiário, à data da morte ter pelo menos 5 anos de carreira contributiva na CPAS
- Inexistência de dívida de contribuições
[Artigo 58.º do RCPAS]
Direito ao subsídio por morte
Têm direito ao subsídio por morte
O cônjuge sobrevivo, desde que casado com o Beneficiário há pelo menos um ano à data do óbito
ou, na sua falta
Os filhos menores de idade e os filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho atestada pela junta médica designada pela CPAS
Os filhos com idade entre os 18 e os 25 anos, desde que estejam matriculados e frequentem qualquer curso de nível secundário ou superior e se não exercerem actividade determinante de enquadramento nos regimes de protecção social de inscrição obrigatória, ou , exercendo-a ou não, se o respectivo rendimento para efeitos do imposto sobre o rendimento for inferior a 12 remunerações mínimas mensais garantidas
[Artigos 58.º e 60.º n.º3 do RCPAS]
Prazo para requerer o subsídio por morte
O subsídio por morte deve ser requerido no prazo de 1 ano a contar do óbito, sob pena de caducidade
[Artigo 60.º do RCPAS]
Valor do subsídio por morte
O valor do subsídio por morte é igual a 6 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do óbito
[Artigo 59.º do RCPAS]
Documentos que instruem o pedido de subsídio por morte
Para o cônjuge e filhos
- Fotocópia do B.I./ C.C.
- Fotocópia do cartão de contribuinte
- Certidão de óbito
- Certidão de nascimento do(s) requerentes(s) actualizada
- Comprovativo do Iban e código Bic Swift, com identificação do(s) titular(es) da conta
- Certificado de matrícula em curso de nível secundário ou superior no caso de o requerente ter entre 18 e 25 anos de idade
Para o representante do requerente
- Fotocópia do B.I./ C.C.
- Fotocópia do cartão de contribuinte
- Prova da qualidade de representante legal, de tutor ou de curador