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DIREITO AO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
Adquire-se com a verificação das seguintes condições cumulativas:
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Pelo menos 10 anos de carreira contributiva na CPAS com integral pagamento de contribuições
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Ausência de contribuições em dívida
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Incapacidade total e definitiva, por motivo de doença ou acidente para o exercício da profissão
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Incapacidade reconhecida por junta médica designada pela CPAS
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[ Artigo 50.º do RCPAS ]
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PROCESSO DE VERIFICAÇÃO
O processo de atribuição inicial e de subsistência de invalidez é objecto de regulamento autónomo aprovado pela Direcção da CPAS
[ Artigo 55.º do RCPAS ]
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MONTANTE MENSAL DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O subsídio mensal de invalidez é apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
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SI = (2% x T) x R
14 x T
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Entendendo-se:
SI: Subsídio de invalidez mensal
R: Total das remunerações convencionais anuais de toda a carreira contributiva actualizada nos termos do artigo 41.º n.º 3 e n.º 4 do RCPAS
T: Número de anos completos de inscrição com integral pagamento de contribuições
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Considera-se como um ano completo cada conjunto de 12 meses de contribuições
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Os valores das remunerações convencionais registadas são actualizados, em cada ano por aplicação do índice de preços ao consumidor(IPC) sem habitação, com o limite mínimo de zero e o limite máximo equivalente ao valor percentual do aumento da retribuição mínima mensal garantida no ano
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As remunerações que correspondam contribuições pagas para além do prazo legal apenas são objecto da actualização referida no número anterior a partir do mês em que tenham sido pagas
[ Artigo 51.º do RCPAS ]
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CÁLCULO COMBINADO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
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O subsídio de invalidez requerido pelos Beneficiários que, na data da entrada em vigor do RCPAS, tenham, pelo menos, 10 anos completos de contribuições na CPAS, é calculado nos termos do artigo 103.º deste regulamento
[ Artigo 104.º do RCPAS ]
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INÍCIO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O valor do subsídio de invalidez é devido a partir da data que for fixada pela junta médica e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento do interessado
[ Artigo 52.º n.º 1 do RCPAS ]
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PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O subsídio de invalidez é pago mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita
[ Artigo 52.º n.º 2 do RCPAS ]
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SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Nos meses de Julho e Novembro de cada ano os titulares de subsídio de invalidez têm direito a receber, além do subsídio mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo
[ Artigo 52.º n.º 3 do RCPAS ]
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CONSEQUÊNCIAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
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Impossibilidade do exercício da profissão |
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Cessa o pagamento de contribuições à CPAS |
[ Artigo 79.º n.º 4 do RCPAS ]
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VERIFICAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA INVALIDEZ
Os titulares do subsídio de invalidez, enquanto não completarem 65 anos de idade, são sucessivamente sujeitos a novas juntas médicas, a realizar de três em três anos, salvo se no relatório da junta anterior for estipulado outro prazo ou outra data, ou sempre que a Direcção da CPAS o determine
[ Artigo 54.º do RCPAS ]
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PROVA DE VIDA
Deve ser feita em Janeiro de cada ano, sem necessidade de interpelação pela CPAS, sob pena de suspensão do subsídio de invalidez, por uma das seguintes modalidades:
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Certidão narrativa completa de registo de nascimento
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Atestado médico, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
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Atestado da Junta de Freguesia, datado de Janeiro do ano no qual a prova de vida é efectuada
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Pessoalmente, nos serviços da CPAS, com apresentação do respectivo bilhete de identidade ou cartão do cidadão
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[ Artigo 57.º do RCPAS ]
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SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O direito ao subsídio de invalidez suspende-se:
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Se o Beneficiário não fizer prova de vida
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Se o Beneficiário continuar a praticar actos próprios da profissão
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[ Artigo 57.º do RCPAS ]
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CONVOLAÇÃO DO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ EM PENSÃO DE REFORMA
Atingida a idade de 65 anos, o subsídio de invalidez é convolado em pensão de reforma por invalidez, com aplicação do factor de sustentabilidade
[ Artigo 56.º do RCPAS ]
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PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO MENSAL
O subsídio mensal de invalidez prescreve no prazo de um ano a contar da data do respectivo vencimento
O valor dos subsídios prescritos reverte para o fundo de assistência da CPAS
[ Artigo 57.º do RCPAS ]
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EXTINÇÃO DO DIREITO AO SUBSÍDIO DE INVALIDEZ
O direito ao subsídio de invalidez extingue-se quando a junta médica declare o titular do subsídio apto para o exercício da profissão
[ Artigo 57.º n.º 2 do RCPAS ]
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